quinta-feira, 11 de junho de 2009

Inserção de dados falsos em sistema de informações

A Lei 9983 de 14/-7/2000, além de alterar o Código Penal Brasileiro, acrescentando à sua parte especial alguns dispositivos, veio preencher um vazio no tocante ao crime que estava definido no artigo 95 da Lei 8212/91, para cuja prática não havia a penalidade correspondente.
Pelo novo diploma legal, uma prática considerada criminosa que passou a fazer parte do Código Penal é a inserção de dados falsos em sistema de informações, que podemos caracterizar como crime de informática. Comete o crime o agente que inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Para esta conduta está prevista a aplicação da pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Observe que o crime é cometido quando são adulterados os sistemas informatizados ou banco de dados da administração pública, podendo ser da Receita Federal, Previdência Social e quaisquer outros órgãos públicos, seja da administração pública direta ou indireta.