sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Implicações do regime de comunhão parcial de bens nas empresas

No meio empresarial têm sido comuns os questionamentos entre cônjuge no momento da separação do casal. Tais conflitos ocorrem no momento da negociação ou mesmo na fase litigiosa em que se faz a divisão do patrimônio que ficará com cada um. Ainda que o cônjuge reclamante não seja sócio, o regime de casamento com a comunhão parcial dos bens tem sido objeto de pendências judiciais, considerando que o cônjuge não sócio na empresa entende que após a separação, passaria a participar da sociedade com direito a metade das cotas ou ações do outro.
Este entendimento está inteiramente divergente do que dispõe a legislação societária e demais normas que regem a matéria, que não asseguram o ingresso do cônjuge no quadro societário. O que poderia ser discutido, ainda que polêmico, seria o equivalente em dinheiro ou em outros bens no montante do valor da suposta participação. Cabe antes de se efetuar os cálculos, saber se a sociedade já existia antes do casamento, hipótese em que cônjuge poderá fazer jus ao equivalente à metade do acréscimo de novas cotas ou ações em decorrência do aumento do capital com o ingresso de novas cotas.
Cabe destacar que a Pessoa Jurídica não é um bem em si, e sim uma entidade, que em decorrência da sua própria existência e operação, pode crescer ou não. No caso da sociedade limitada, por exemplo, salvo hipótese de má fé ou equivalente, havendo insucesso ou falência da empresa, os bens do casal não socorrerão a empresa, pois estão protegidos por Lei, considerando o princípio da autonomia patrimonial. Isto prova a sua não comunicabilidade com o patrimônio do casal.
Destaque-se ainda, que muitas vezes a empresa já existente antes do casamento, possui centenas ou mesmo milhares de pessoas nela trabalhando, tendo uma marca consolidada, um mercado potencial e outros elementos, que juntos promovem o seu crescimento sem absolutamente nenhuma participação do outro cônjuge e até mesmo sem a participação efetiva do próprio cônjuge sócio, motivo pelo qual não seria justo que todo este produto do crescimento seja partilhado, salvo se houvesse acréscimo de novas cotas de participação societária.
Os novos patrimônios, sim, adquiridos pelo casal (imóveis, etc) com recursos (lucros ou prolabores) recebidos da empresa, estes entrarão da partilha dos bens entre os cônjuges. Porém, entendemos que os lucros capitalizados ou mantidos no patrimônio líquido da empresa não representam novas aquisições de cotas ou ações, tão somente valorizam as cotas ou ações já existentes e que já pertenciam ao cônjuge antes do casamento.
Ressalte-se também que em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na constância do casamento, com algumas exceções.
De acordo com o novo Código Civil, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento, em caso de bens móveis, quando não se provar que a aquisição ocorreu em data anterior.
Assim, entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1.660).
Como exceção, ficam excluídos da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (art. 1.659).
São também incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
No caso da administração do patrimônio comum do casal, qualquer um dos cônjuges é competente legalmente para gerir os bens, não havendo necessidade de outorga do outro. Por esta razão, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
Por outro lado, a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

domingo, 14 de junho de 2009

Contrato de mútuo

1. Conceito e características
O contrato de mútuo é um recurso muito utilizado no meio empresarial para suprimento temporário de caixa. Este procedimento atende emergências no dia a dia das empresas quando os recursos contábeis financeiros são insuficientes para o pagamento de determinadas operações, a exemplo de salários, fornecedores, etc.
O mútuo pode ser contraído entre um sócio e a própria sociedade empresária, entre empresas do mesmo grupo, ou mesmo o mútuo bancário.
Conceitualmente e em uma visão mais ampla o mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo.
Exemplo: empréstimo de dinheiro, de uma saca de feijão, etc.
Legalmente estabelece o Código Civil que mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586).
O mútuo é na realidade um empréstimo para consumo e considerando ainda que o mutuário não é obrigado a devolver a própria coisa, e sim coisa equivalente, uma vez concluído o contrato de mútuo, passa de fato a ser o proprietário da coisa.
No contrato de mútuo o mutuante transfere ao mutuário o domínio do bem emprestado. A partir da tradição o mutuário passa a responder pelos riscos da coisa recebida.
Destacamos ainda que, findo o prazo contratual, o mutuário não pode devolver coisa diversa ou que não seja equivalente, pois se assim fosse, a operação não seria um mútuo e sim uma troca. Na hipótese do pagamento em dinheiro ao invés da devolução de coisa equivalente, também não seria mútuo passando a ser compra e venda.
Fazendo um paralelo entre o mútuo e o comodato, temos as seguintes observações a fazer:
a) o mútuo é empréstimo de consumo enquanto que o comodato é empréstimo de uso;
b) o objeto do mútuo é bem fungível, já no comodato o objeto é bem não fungível;
c) no mútuo ocorre a desobrigação do mutuário com a entrega de coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, o que não ocorre no comodato em que o comodatário só fica livre da obrigação com a devolução do mesmo objeto emprestado;
d) ocorre no mútuo a transferência do domínio (propriedade) da coisa emprestada, o que não acontece no comodato;
e) no mútuo é permitido ao mutuário alienar a coisa emprestada, sendo no comodato proibido ao comodatário transferir o bem para terceiros.
O contrato de mútuo tem algumas características a saber:
a) é real, pois se conclui com a efetiva entrega da coisa, não bastando o acordo de vontades;
b) sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral oneroso;
Observe-se que de conformidade com as disposições do Código Civil em seu artigo 591, se o mútuo tiver finalidade econômicas, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (SELIC). A taxa de juros estabelecida para o mútuo poderá ser capitalizada anualmente.
Assim, o artigo 591 faz ressurgir a polêmica questão da capitalização dos juros, o que antes era proibido pelo Decreto 22.626/33 (Lei da Usura).
Destaque-se que no processo de capitalização anual os juros são incorporados ao principal, em cujo total passa a incidir juros, e assim sucessivamente. Esse regime de acumulação é denominado de juros compostos.
A Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que vedava a capitalização dos juros e o Decreto 22.626/22, conhecido como Lei da Usura foram superados pelo Novo Código Civil, que permite em seu artigo 591 a capitalização anual dos juros.
c) é considerado contrato unilateral, pois, feita a entrega da coisa, não cabe ao mutuante nenhuma outro encargo, ficando as demais obrigações por conta do mutuário;
d) é contrato não solene, não havendo formalidades especiais;
e) é temporário, pois se fosse perpétuo caracterizaria doação;
Quanto ao prazo, não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será (CC, art. 592):
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II - de 30 (trinta) dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Considerando que o mútuo transfere a propriedade da coisa emprestada, o mutuante deve ser seu proprietário para que faça o mútuo, além de poder dispor da coisa.

Quanto a capacidade civil envolvendo esse tipo de operação, o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. Por outro lado, cessa assa disposição nas seguintes hipóteses (CC, arts. 588 e 589):
I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

2. Empréstimo em dinheiro
No empréstimo de dinheiro o devedor libera-se da obrigação entregando a quantidade de moeda indicada no contrato ou no título representativo da dívida, e em curso no local do pagamento.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes (CC, art. 315).
Destaque-se que quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Por outro lado, são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial. Isto é o que determina a essência dos artigos 317 e 318 do Código Civil.

quinta-feira, 11 de junho de 2009

Inserção de dados falsos em sistema de informações

A Lei 9983 de 14/-7/2000, além de alterar o Código Penal Brasileiro, acrescentando à sua parte especial alguns dispositivos, veio preencher um vazio no tocante ao crime que estava definido no artigo 95 da Lei 8212/91, para cuja prática não havia a penalidade correspondente.
Pelo novo diploma legal, uma prática considerada criminosa que passou a fazer parte do Código Penal é a inserção de dados falsos em sistema de informações, que podemos caracterizar como crime de informática. Comete o crime o agente que inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. Para esta conduta está prevista a aplicação da pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Observe que o crime é cometido quando são adulterados os sistemas informatizados ou banco de dados da administração pública, podendo ser da Receita Federal, Previdência Social e quaisquer outros órgãos públicos, seja da administração pública direta ou indireta.

domingo, 7 de junho de 2009

Nome empresarial

O nome empresarial, outrora denominado nome comercial, é o elemento de identificação da empresa nas suas relações negociais ou em quaisquer outras relações em que venha figurar como parte interessada. O nome empresarial pode ser constituído de duas formas: firma ou denominação, lembrando que de acordo com o novo mandamento legal, não mais existe a indicação "razão social".A Lei 8.934/94 que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, dentre os temas vinculados, estabelece que o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade e sua proteção quanto à exclusividade de uso decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.A referida proteção do nome empresarial é assegurada às empresas legalmente registradas ou inscritas na Junta Comercial e que estejam em funcionamento. Portanto, expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial, porquanto nesta condição estaria dissolvida.Destacamos ainda que para a garantia da proteção do poder público ao nome empresarial, a empresa deverá ficar atenta quanto à presunção de inatividade, considerando que pelas determinações da legislação específica, a firma individual ou a sociedade empresária que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos, deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento.Na ausência da referida comunicação, a empresa será considerada inativa, promovendo a Junta Comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. Antes, porém, a empresa deverá ser notificada previamente pela Junta Comercial, mediante comunicação direta ou por edital. Procedido o cancelamento a Junta Comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição (artigo 60 da Lei 8.934/94).Estendendo o entendimento sobre o tema, o Código Civil em seu artigo 1.155 determina que se considera nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Expressa ainda que se equipara ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Assim, embora não estejam vinculadas à atividade empresarial, as denominações das sociedades simples e das associações como pessoas jurídicas, estarão protegidas segundo o disposto para o nome empresarial.O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade (Artigo 1.156).A firma representa o próprio nome do empresário, titular ou administrador ou mesmo o patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor) de seu titular ou sócio administrador, podendo ser utilizado o nome pessoal completo ou abreviado.A denominação é formada de palavras, expressões ou combinação de palavras e em geral contém como complemento a indicação do objeto da empresa. Com a utilização da denominação social, o nome do titular ou administrador não aparece no nome empresarial.Na formação do nome empresarial deve ser observada uma questão de ordem legal quanto às sociedades em cujo quadro societário participa sócios com responsabilidade ilimitada. Para estes casos determina o artigo 1.157 que a sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Em seu parágrafo único o citado artigo expressa que ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.Assim, na hipótese da existência de sócios com responsabilidade ilimitada, a exemplo das sociedades em nome coletivo e em comandita simples, deverá ser adotado obrigatoriamente o nome empresarial do tipo firma social, no qual constará o nome de um ou mais sócios que respondem pela administração da sociedade e cujas responsabilidades sejam ilimitadas.Para complementar a firma social, em seguida ao nome do sócio ou dos sócios deverá figurar a expressão "e companhia" ou abreviadamente, ë Cia". Estes complementos indicam a existência de outros sócios. Os sócios, se desejarem, podem ainda acrescentar após o nome empresarial, uma indicação que identifique a atividade ou objeto da empresa.A sociedade limitada pode ter no seu quadro societário, tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas, admitindo, portanto na formação do seu nome empresarial as duas modalidades, quais sejam, a de firma social ou denominação social, ambas seguidas da palavra "limitada" ou abreviadamente, "Ltda".Se a opção do nome empresarial for pela firma, esta deverá ser composta com o nome completo ou do sobrenome de família de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas. Na hipótese de ser adotada a denominação social, seu texto deverá designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. Assim, o nome ou sobrenome de um ou mais sócios, se acompanhados da indicação do objeto, torna-se denominação social e não firma social.Lembramos que a omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.No que se refere ao nome empresarial das cooperativas, este tipo de sociedade deverá funcionar sob a denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa", que deverá vir posicionado antes da indicação da atividade ou objeto social.A sociedade anônima não pode adotar a firma no seu nome empresarial, opera somente com denominação social, haja vista sua própria natureza. Neste sentido determina o artigo 1.160 que a sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.Na denominação social a expressão "sociedade anônima" ou "S/A" pode vir posicionada no início, no meio ou no fim do nome empresarial, enquanto que o vocábulo "Companhia" ou "Cia" não poderá ser inserido no final do nome para evitar que o nome empresarial da sociedade por ações viesse a ser confundido com outro tipo societário, a exemplo da sociedade em nome coletivo que utiliza este vocábulo no final.Destacamos ainda que na sociedade por ações pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".Quanto à sociedade em conta de participação, esta não pode ter firma ou denominação, haja vista não ser constituída como jurídica. Trata-se de uma sociedade não personificada, não existindo juridicamente perante terceiros. Os negócios sociais são realizados através do sócio ostensivo, que assume a responsabilidade pela administração deste tipo de sociedade.Ressaltamos que o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Assim, se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. Isto pode ser feito complementando a firma com a indicação da atividade a ser explorada, ou mesmo a localidade onde funciona o negócio.Ainda sobre a garantia de exclusividade, além do estabelecido pela legislação específica (artigo 33 da Lei 8.934/94), o Código Civil também assegura esta proteção expressando que a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado, e mais, esta garantia estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial (Artigo 1.166.).Por fim, o nome empresarial não utilizado poderá ser cancelado a pedido de qualquer pessoa. Assim, a inscrição do nome empresarial será cancelada na Junta Comercial, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando se ultimar a liquidação da sociedade que o inscreveu.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Causas da dissolução de sociedade limitada

A dissolução da sociedade ocorre em decorrência dos mais variados motivos, podendo advir da vontade dos seus membros ou por imposição das circunstâncias de mercado ou determinação legal ou judicial. A seguir analisamos sucintamente cada caso. a) Vontade dos sóciosPara que seja efetivada a dissolução pela vontade dos sócios é necessário um quorum qualificado para deliberação do ato. Pelas regras do novo código, isto ocorre em duas situações: consenso unânime dos sócios (artigo 1.033, II) e deliberação dos sócios que representem pelo menos três quartos dos votos (artigo 1.076, I). b) Término do prazo de sociedade por prazo determinadoDetermina neste caso o código que se dissolve a sociedade quando ocorrer o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado (artigo 1.033, I). c) Em decorrência de falênciaPara esta hipótese determina o Código Civil que a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. Assim, declarada a falência da sociedade, estará esta automaticamente dissolvida. d) Falta de pluralidade de sócios - unipessoalidadeA sociedade por essência da própria palavra terá que ter pelo menos dois sócios. Na hipótese, por exemplo, de falecimento de sócio de modo que somente um fica na sociedade, terá ele que admitir novo sócio, sob pena de ser a sociedade dissolvida. Neste sentido o mandamento legal expressa que se dissolve a sociedade na falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. Portanto, passado este prazo e não sendo restabelecido o quadro societário, figurando pelo menos dois sócios, será ela dissolvida. e) Inexequilibidade do fim social ou exaustão do fim socialA existência de um destes dois motivos torna sem razão a existência da sociedade, considerando que ela foi constituída para cumprir uma finalidade ou objeto social. Não sendo mais possível efetivar seus objetivos, por razões obvias deve ser dissolvida. Assim, dissolve-se a sociedade exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade. f) Extinção da autorização de funcionamentoA sociedade que necessita de autorização para funcionar não pode naturalmente continuar existindo se extinta for tal autorização. Por esta razão esta é uma das previsões legais de dissolução da sociedade prevista no código. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Sócios de sociedade limitada x débitos juntos ao INSS

A sociedade limitada tem como uma das suas principais características a limitação da responsabilidade dos sócios perante débitos da empresa. Em regra, estando as quotas de capital totalmente integralizadas não cabe responsabilidade subsidiária ou solidária aos sócios. Em se tratando, porém, de débitos junto à Previdência Social, o patrimônio dos sócios ou administradores não está protegido. Pela Lei 8.620 de 05/01/1993 no seu artigo 13, o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Em seu parágrafo único está também previsto que os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Sociedade nacional

Empresa nacional não necessariamente pertence a sócios brasileiros. Estabelece o código que é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, sendo a sociedade do tipo anônima, as ações revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Destaque-se que qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Sobre a questão da alteração da nacionalidade, não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Ressaltamos que em relação ao procedimento, o requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
O código determina ainda que ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Cumpridas as formalidades legais, expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.