segunda-feira, 1 de junho de 2009

Sociedade nacional

Empresa nacional não necessariamente pertence a sócios brasileiros. Estabelece o código que é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, sendo a sociedade do tipo anônima, as ações revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Destaque-se que qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Sobre a questão da alteração da nacionalidade, não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.
Ressaltamos que em relação ao procedimento, o requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.
O código determina ainda que ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Cumpridas as formalidades legais, expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.

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