No meio empresarial têm sido comuns os questionamentos entre cônjuge no momento da separação do casal. Tais conflitos ocorrem no momento da negociação ou mesmo na fase litigiosa em que se faz a divisão do patrimônio que ficará com cada um. Ainda que o cônjuge reclamante não seja sócio, o regime de casamento com a comunhão parcial dos bens tem sido objeto de pendências judiciais, considerando que o cônjuge não sócio na empresa entende que após a separação, passaria a participar da sociedade com direito a metade das cotas ou ações do outro.
Este entendimento está inteiramente divergente do que dispõe a legislação societária e demais normas que regem a matéria, que não asseguram o ingresso do cônjuge no quadro societário. O que poderia ser discutido, ainda que polêmico, seria o equivalente em dinheiro ou em outros bens no montante do valor da suposta participação. Cabe antes de se efetuar os cálculos, saber se a sociedade já existia antes do casamento, hipótese em que cônjuge poderá fazer jus ao equivalente à metade do acréscimo de novas cotas ou ações em decorrência do aumento do capital com o ingresso de novas cotas.
Cabe destacar que a Pessoa Jurídica não é um bem em si, e sim uma entidade, que em decorrência da sua própria existência e operação, pode crescer ou não. No caso da sociedade limitada, por exemplo, salvo hipótese de má fé ou equivalente, havendo insucesso ou falência da empresa, os bens do casal não socorrerão a empresa, pois estão protegidos por Lei, considerando o princípio da autonomia patrimonial. Isto prova a sua não comunicabilidade com o patrimônio do casal.
Destaque-se ainda, que muitas vezes a empresa já existente antes do casamento, possui centenas ou mesmo milhares de pessoas nela trabalhando, tendo uma marca consolidada, um mercado potencial e outros elementos, que juntos promovem o seu crescimento sem absolutamente nenhuma participação do outro cônjuge e até mesmo sem a participação efetiva do próprio cônjuge sócio, motivo pelo qual não seria justo que todo este produto do crescimento seja partilhado, salvo se houvesse acréscimo de novas cotas de participação societária.
Os novos patrimônios, sim, adquiridos pelo casal (imóveis, etc) com recursos (lucros ou prolabores) recebidos da empresa, estes entrarão da partilha dos bens entre os cônjuges. Porém, entendemos que os lucros capitalizados ou mantidos no patrimônio líquido da empresa não representam novas aquisições de cotas ou ações, tão somente valorizam as cotas ou ações já existentes e que já pertenciam ao cônjuge antes do casamento.
Ressalte-se também que em caso de casamento sob o regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na constância do casamento, com algumas exceções.
De acordo com o novo Código Civil, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento, em caso de bens móveis, quando não se provar que a aquisição ocorreu em data anterior.
Assim, entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1.660).
Como exceção, ficam excluídos da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (art. 1.659).
São também incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
No caso da administração do patrimônio comum do casal, qualquer um dos cônjuges é competente legalmente para gerir os bens, não havendo necessidade de outorga do outro. Por esta razão, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
Por outro lado, a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
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